AUDIÊNCIA PÚBLICA – Ministério Público questiona OAB sobre norma que proíbe advocacia gratuita em SP

AVISO DE PAUTA NACIONAL e SÃO PAULO – Audiência Pública

Ministério Público questiona OAB sobre norma que proíbe advocacia gratuita em SP. Regra que impede advogado de atender sem cobrar pode ser extinta após audiência pública

Num Estado onde mais de 28 milhões de pessoas dependem de assistência jurídica gratuita, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB/SP) mantém vigente uma norma, há 10 anos, que pune qualquer advogado que realizar atendimento pro bono (de graça) para pessoas físicas.

Essa norma corporativista – considerada um entrave para o acesso das pessoas mais pobres à Justiça no Brasil – pode mudar a partir de fevereiro.

A causa tem apoio de alguns dos maiores juristas do País, como o ministro do STF, Gilmar Mendes, o ex-ministro da Justiça, Miguel Reale Jr., o diretor da Faculdade de Direito da FGV, Oscar Vilhena; e a professora de Direito da PUC-SP, Flávia Piovesan.

Para trazer o debate sobre a proibição da advocacia pro bono à tona, o Ministério Público Federal- MPF decidiu realizar uma Audiência Pública em São Paulo, no dia 22 de fevereiro, sexta-feira, às 14 horas, no Auditório da Procuradoria Regional da República da 3a Região – Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2.020.

Na audiência, o MPF ouvirá, além da OAB, representantes do IPB (Instituto Pro Bono), criado em 2001 para defender o acesso à Justiça. Membros da comunidade acadêmica, de escritórios de advocacia e de movimentos e organizações populares, assim como qualquer cidadão, também terão direito à palavra.

O IPB espera que, diante das informações apresentadas na audiência, o Ministério Público recomende à OAB alterar a norma, através da celebração de um compromisso de ajustamento de conduta, ou ainda ajuíze uma ação civil pública que impeça a punição de advogados que prestem serviços pro bono para pessoas físicas.

“Nenhum argumento justifica uma norma como essa no Brasil. Há muita gente sem recursos para pagar advogados. Essa gente fica com a vida suspensa por problemas trabalhistas, ou de direito da família, como questões de separações conjugais ou guarda de filhos, problemas de crédito, penais, enfim, várias razões que colocam essas pessoas à margem da cidadania, sem acesso à Justiça. O fim dessa norma corporativista, egoísta, só no Estado de São Paulo beneficiaria a quase 30 milhões de pessoas”, disse Marcos Fuchs, diretor executivo do Instituto Pro Bono.

SERVIÇO:

Audiência Pública

22 de fevereiro, sexta-feira, a partir das 14 horas
Procuradoria Regional da República da 3a Região em São Paulo
Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2.020 – CEP 01318-002 – São Paulo/SP

Aberto à participação pública sem prévia inscrição – exceto para os que queiram fazer intervenção oral (restrita a 40 pessoas e 3 minutos de fala) -, que, neste caso, deverão inscrever- se previamente até às 18h do dia 19/2 na Rua Frei Caneca, 1.360 ou através do envio de e-mail para prdc@prsp.mpf.gov.br constando no assunto: “Audiência Pública Pro Bono”.

CONTATO:
IPB (Instituto Pro Bono)
www.probono.org.br
Tel + 11 3884 7440 e 3889 9070

Raissa Gradim, cel. + 11 98444 6690
raissa.gradim@institutoprobono.org.br

Para reforçar a campanha em favor da advocacia pro bono, o IPB abriu uma petição para coleta de assinaturas na Avaaz. Para assinar e divulgar:

http://www.avaaz.org/po/petition/O_Direito_e_um_Direito_de_todos/?cqYcUdb

FASHION LAW – Um novo mercado de luxo que se abre na área do Direito!

www.fashionlawbrasil.com

A cada ano, a indústria da moda tem tido participação cada vez maior na economia brasileira, gerando milhares de novos empregos na cadeia produtiva. Novas marcas têm se estabelecido e a indústria fashion nacional vem ganhando espaço internacional, com as exportações recordes nas últimas décadas. Toda a cadeia produtiva e criativa está assimilando questões importantes para o sucesso e proteção de suas marcas, conceitos, tendências e criações. Designer, estilistas e empresas do ramo da moda como fábricas, distribuidores, agência de modelos, fotógrafos, entre outros, estão se preocupando com as questões contratuais e legais que envolvem seus serviços e produtos, impulsionando o desenvolvimento de um novo ramo do Direito: o Fashion Law.

Na perpesctiva dos empresários da moda, entender as principais questões jurídicas relacionadas ao segmento é fator de diferencial competitivo, que garante a sustentabilidade do negócio e gera ganhos no futuro. Aos criativos estilistas e designers, a proteção das suas criações será um dos fatores que separam o fracasso e o sucesso de suas marcas.

Por ser uma área nova, ela está com portas abertas para os advogados. Trata-se de um campo que pode gerar novos clientes e posteriormente uma nova forma de pensar o Direito no mercado de luxo e fashion.

O Fashion Law já ganhou destaque nos Estados Unidos e na Europa onde é possível encontrar escritórios de direito especializados na área assim como centros de estudo interdisciplinares em universidades renomadas como a Fordham Law de Nova York, primeira instituição de ensino a oferecer o curso de Fashion Law criando um instituto para aproximar o mundo fashion do mundo jurídico, unindo designers, estilistas e advogados.

Ainda existem poucos livros publicados sobre o assunto como o americano “Fashion Law – Guide for Designers, Fashion Executtives, and Attorneys” e o francês “Droit d´Auteur, duas ótimas fontes para quem quiser entender melhor como o Fashion Law está presente no cotidiano do mundo da moda.

FASHION LAW BRASIL

O Brasil está ganhando um destaque progressivo na indústria da moda. Atualmente possui o 5º maior parque têxtil do mundo, 30 mil empresas formais e participação superior a 4% do PIB, com isso a necessidade de especialização dos profissionais brasileiros passa a ser imediata.

O Seminário Brasileiro de Direito e Moda surge para instigar esses profissionais e ajudar a disseminar a cultura do Fashion Law por meio de palestras, debates e apresentação de cases que irão possibilitar uma visão completa dessa indústria, da produção às passarelas, apresentando soluções para os principais problemas jurídicos existentes em cada etapa, além de questões como a comercialização pela internet e pirataria. Especialistas irão trazer questões relevantes nesta ligação entre moda e direito, sendo este um evento indispensável para quem quer proteger e prosperar em seu negócio, ampliando a capacidade de atender seus clientes.

Certamente este evento e suas próximas edições trarão grandes contribuições para o cenário da indústria da moda brasileira.

 EVENTO E PÚBLICO ALVO

Quem tiver interesse poderá nesta próxima 6a. feira (dia 30 de novembro) participar do esperado evento Fashion Law, que ocorrerá no Rio de Janeiro na sede da Firjan. Porém sujeito à lotação!

Advogados, empresários, lojistas, estilistas, designers, confecções, varejistas, diretores e gerentes jurídicos, sócios de escritórios, estudantes de moda e de direito, amantes de moda e demais interessados no tema podem efetuar o pagamento da inscrição diretamente pelo site www.fashionlawbrasil.com.

Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS

Por: Consultor Jurídico

A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.

Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. “Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada ‘cessão’. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada.”

O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. “O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos”, diz.

A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. “Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia”, afirmou a corte estadual. “Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual.”

O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. “A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção”, disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. “Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes”, disse.

A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”. No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.

“O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS”, diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da “prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias”, sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.

Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. “A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia”, dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

Para quem adora ficar por dentro das boas dicas do direito, uma ótima alternativa é acessar o site do INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

Criado por Celso Russomanno, o INADEC já ocupa lugar de destaque no cenário nacional quando o assunto é proteção e defesa de direitos, sendo uma ótima referência para os consumidores paulistanos, mas não só.

Quem quiser pode conhecer um pouco mais acessando a página principal do site através do endereço www.inadec.org.br. Por lá, vale a pena dar uma passadinha no espaço “Minuto do Consumidor”, onde Celso Russomanno e Mozart Russomanno informam dicas preciosas com base em seus 10 anos de experiência e dos mais de 200 mil consumidores atendidos pelo INADEC desde sua criação.

Por: Redação YouLaw

Infiltração em apartamento, que durou mais de um ano e meio, gera dano moral

Por: Assessoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor

O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida

STJ Cidadão: programa entrevista os dez ministros da Segunda Seção sobre o Código de Defesa do Consumidor

Uma mesa-redonda com os dez ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)! A primeira parte dessa entrevista exclusiva, produzida pela Coordenadoria de TV do Tribunal, você vai acompanhar no programa STJ Cidadão desta semana. O objetivo desse encontro, nunca realizado antes, foi debater os principais avanços e desafios do CDC, uma legislação que já completou a maioridade.
Outro tema do programa são os limites impostos a adolescentes por meio do toque de recolher. O STJ analisou decisões judiciais que proibiram a circulação de crianças e adolescentes nas ruas de algumas cidades, durante a noite. Para os ministros, essas restrições não cabem ao Judiciário e ainda ferem o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesta edição, veja também como foi a posse da mais nova integrante do Tribunal, a ministra Assusete Magalhães, no dia 21. A magistrada ocupou a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Aldir Passarinho Junior, em abril do ano passado. Assusete é a sétima mulher a ocupar uma cadeira no Tribunal da Cidadania e vai compor a Sexta Turma e a Terceira Seção, órgãos que julgam matéria penal.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

Pretendendo viajar com seus filhos menores?

A Policia Federal fez a gentileza de elaborar um manual prático para nortear aqueles pais desavisados que ansiosos para levarem seus filhos menores ao exterior se esquecem de tomar os cuidados legais.

Abaixo reproduzimos os seus principais tópicos. A letra ‘B’ é a que melhor aborda a questão. Confira, ainda, a Cartilha do CNJ, que igualmente trata das regras para a autorização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros (muito boa!).

A) Inicialmente vale observar as diretrizes para obtenção dos passaportes de viagem para os menores:

1 – Instruções para a obtenção de passaporte para menores no Brasil podem ser encontradas no endereço eletrônico: www.pf.gov.br.

2 – Para obtenção de passaportes no exterior deverão ser observadas as instruções disponíveis nas páginas das Embaixadas e das repartições consulares do Brasil, no link: www.portalconsular.mre.gov.br.

B) Instruções para expedição de autorização de viagem de menores brasileiros ao exterior:

1 – Menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem emitida conforme a Resolução n. 131/2011 do CNJ (seis breves páginas!).

2 – Nas hipóteses acima, será necessária a apresentação à Polícia Federal da autorização emitida conforme a Resolução no 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que no momento do check in perante as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.

- O modelo de autorização, que deverá ter as firmas reconhecidas, pode ser encontrado ao final da Cartilha do CNJ (muito simples!)

3 – Em caso de autorizações emitidas no exterior, deverão ser observadas as orientações das respectivas repartições consulares brasileiras, observando-se o modelo disponível no portal www.portalconsular.mre.gov.br . (para quem mora no exterior!)

4 – Nas hipóteses em que a autorização apresentada não for considerada válida pela Polícia Federal, os interessados poderão apresentar nova autorização válida ou autorização judicial.

6 – Na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização migratória, alvará judicial com autorização de viagem expedido nos termos do §9o, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei no 12.010/09. (Aqui será melhor obter o auxílio de um advogado!)

C) Casos Especiais

1 – França

Às autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais e repartições públicas da França, aplica-se o acordo promulgado pelo Decreto no. 3.598, de 12 de setembro de 2000, ou seja, é dispensada a legalização do documento, não se exigindo sua apresentação à repartição consular brasileira local para conferência do registro cartorial francês.

Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notarias de reconhecimento de firma), por Tradutor Público Juramentado, recomenda-se a utilização do modelo bilíngue disponibilizado pelo       Consulado-Geral  em   Paris (www.portalconsular.mre.gov.br), tanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas por notário francês (genitores estrangeiros ou brasileiros).

2 – Argentina

Às autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais e repartições públicas da Argentina, aplica-se o acordo publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2004. Em tais casos, bastará a legalização do documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensando-se a legalização ou qualquer outro procedimento no consulado brasileiro.

Ainda que o documento não seja bilíngüe, não será exigida a tradução da Autorização de Viagem, do espanhol para o português, por força de acordo firmado no âmbito do Mercosul para isenção de tradução de documentos administrativos para fins migratórios.

3 – Demais países do Mercosul e Estados Associados

Para as autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Chile, por força do Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para fins Migratórios no Mercosul e Estados Associados, bastará a legalização do documento perante a representação consular brasileira no país de emissão, não sendo exigida a tradução.

Não deixe de conferir: Cartilha CNJ

Pastor é condenado por ofender fiel

Um pastor da Igreja Nova Vida Renovada terá que pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral a uma fiel. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da Vara Cível da Comarca de Magé – Regional de Inhomirim. 

Segundo Cleide da Silva, autora da ação, o pastor Ronaldo Gonçalves do templo de Piabetá, em Magé, a xingou na frente de outras pessoas de “galinha, vadia e sem vergonha”, entre outras palavras de baixo calão, pelo fato de ela não mais querer permanecer no corpo de fiéis da igreja. Após o ocorrido, o pastor ainda teria dito, em outras duas oportunidades, que faria da vida da autora um inferno e a ameaçou caso permanecesse em Piabetá.

Para o desembargador, a conduta do réu causou dor, vexame e humilhação à autora, principalmente por ter sido praticada perante terceiros, repercutindo em aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar. 

“É de se convir que o processo judicial não  deve servir para a exaltação dos ânimos entre as partes, mas sim como desestímulo para a ocorrência de condutas similares”, completou o magistrado. 

Nº do processo: 0003609-43.2009.8.19.0075.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ 

Palestra – Alienação Fiduciária e os Direitos do Consumidor

Hoje será realizada, às 10 hs, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, palestra sobre os  Direitos do Consumidor para debater os principais aspectos a respeito da Alienação Fiduciária.

O evento contará com a participação do Dr. Celso Russomano, Des. Leila Mariano, Des. Fernando Cerqueira Chagas, e Dr. Ricardo Morishita Wada.

Para maiores informação: EMERJ

CNJ sempre à frente: saiba mais sobre a “Semana Nacional de Conciliação”

Semana Nacional de Conciliação

Trata-se de campanha, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira.

Como participar

Para a Semana Nacional pela Conciliação, os tribunais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso o cidadão ou instituição tenha interesse em incluir o processo na Semana, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita.

Quando uma empresa ou órgão público está envolvido em muitos processos, normalmente, o tribunal faz uma audiência prévia pára sensibilizar a empresa/órgão a trazer ao mutirão boas propostas de acordo.

As conciliações pretendidas durante a Semana são chamadas de processuais, ou seja, quando o caso já está na Justiça.  No entanto, há outra forma de conciliação: a pré-processual ou informal, que ocorre antes do processo ser instaurado e o próprio interessado busca a solução do conflito com o auxílio de conciliadores e/ou juízes.

A Semana Nacional pela Conciliação é um marco anual das ações do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais para fortalecer a cultura do diálogo.

Resultados das edições da Semana Nacional de Conciliação 

Nos links abaixo estão disponíveis os dados consolidados sobre os mutirões de conciliação coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. As informações são retiradas do Sistema de Estatística e é de responsabilidade de cada tribunal parceiro do Movimento pela Conciliação.

Fonte: www.cnj.jus.br