Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS

Por: Consultor Jurídico

A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.

Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. “Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada ‘cessão’. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada.”

O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. “O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos”, diz.

A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. “Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia”, afirmou a corte estadual. “Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual.”

O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. “A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção”, disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. “Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes”, disse.

A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”. No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.

“O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS”, diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da “prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias”, sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.

Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. “A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia”, dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

Para quem adora ficar por dentro das boas dicas do direito, uma ótima alternativa é acessar o site do INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

Criado por Celso Russomanno, o INADEC já ocupa lugar de destaque no cenário nacional quando o assunto é proteção e defesa de direitos, sendo uma ótima referência para os consumidores paulistanos, mas não só.

Quem quiser pode conhecer um pouco mais acessando a página principal do site através do endereço www.inadec.org.br. Por lá, vale a pena dar uma passadinha no espaço “Minuto do Consumidor”, onde Celso Russomanno e Mozart Russomanno informam dicas preciosas com base em seus 10 anos de experiência e dos mais de 200 mil consumidores atendidos pelo INADEC desde sua criação.

Por: Redação YouLaw

Órgão Especial do TJ do Rio anula indenização milionária

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou na segunda-feira, dia 3, por maioria de votos, decisão que condenou o Bradesco a pagar R$ 1 trilhão a Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello, filho do aposentado e correntista do banco, Walter Vital Bandeira de Mello, já falecido. Em 18 anos, o valor da condenação chegou a este patamar porque houve a capitalização anual dos juros, os chamados “juros sobre juros”.

 Em 1994, o aposentado entrou com ação de reparação de danos, alegando o extravio de R$ 4.505,30 de sua conta. A retirada teria ocorrido quando ele foi abordado por um rapaz que se ofereceu para ajudá-lo a usar o cartão, dentro de sua agência. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução da quantia com correção monetária e juros no mesmo percentual cobrado pelo banco caso a conta permanecesse negativa. O Bradesco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJ.

 De acordo com a decisão do Órgão Especial, serão acrescidos ao valor extraviado juros simples e não mais compostos. O julgamento da ação rescisória proposta pelo banco começou no dia 20 de agosto, mas foi suspensa porque o desembargador Cláudio de Mello Tavares pediu vista dos autos. Na ocasião, a relatora do processo, desembargadora Nilza Bittar, acolheu pedido do Bradesco, afastando os juros compostos.

 “Valor, por si só injusto, e ofensivo aos princípios do Direito e princípios Constitucionais e supra Constitucionais, tais como Razoabilidade, Proporcionalidade, Enriquecimento sem Causa. O acórdão no agravo de instrumento que manteve a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos do contador violou literal disposição de lei, mais precisamente, os artigos 2º., 128, 460 e 610 , todos do Código de Processo Civil, exorbitando à condenação originária, e favorecendo ao autor além do que havia requerido a título de indenização”, afirmou a desembargadora Nilza Bittar ao votar pela procedência da ação.

 Na sessão de ontem, o desembargador Cláudio de Mello Tavares acolheu o voto da relatora. “Sempre julguei esta prática como ilegal. Os bancos cobram desta forma. É lamentável que neste país o lucro dos bancos seja o maior do mundo. Nem todos os consumidores, nem todas as pessoas que adquirem um crédito bancário batem à porta do Judiciário para se socorrer. É surrealista que uma conta de R$ 4.505,30 hoje alcance o patamar de R$ 1 trilhão. É abusivo e repudiamos isso! Seria como aplicar a lei de Talião. Indaga-se: vamos ratificar esta ilegalidade? A resposta é desenganadamente negativa!”, afirmou.

 Ainda segundo ele, como os Bancos obtiveram, durante décadas, lucros excessivos, está na hora de exercerem um papel social reduzindo suas taxas.

Processo nº 0038637-21.2000.8.19.0000

Infiltração em apartamento, que durou mais de um ano e meio, gera dano moral

Por: Assessoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor

O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida

STJ Cidadão: programa entrevista os dez ministros da Segunda Seção sobre o Código de Defesa do Consumidor

Uma mesa-redonda com os dez ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)! A primeira parte dessa entrevista exclusiva, produzida pela Coordenadoria de TV do Tribunal, você vai acompanhar no programa STJ Cidadão desta semana. O objetivo desse encontro, nunca realizado antes, foi debater os principais avanços e desafios do CDC, uma legislação que já completou a maioridade.
Outro tema do programa são os limites impostos a adolescentes por meio do toque de recolher. O STJ analisou decisões judiciais que proibiram a circulação de crianças e adolescentes nas ruas de algumas cidades, durante a noite. Para os ministros, essas restrições não cabem ao Judiciário e ainda ferem o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesta edição, veja também como foi a posse da mais nova integrante do Tribunal, a ministra Assusete Magalhães, no dia 21. A magistrada ocupou a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Aldir Passarinho Junior, em abril do ano passado. Assusete é a sétima mulher a ocupar uma cadeira no Tribunal da Cidadania e vai compor a Sexta Turma e a Terceira Seção, órgãos que julgam matéria penal.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

Pretendendo viajar com seus filhos menores?

A Policia Federal fez a gentileza de elaborar um manual prático para nortear aqueles pais desavisados que ansiosos para levarem seus filhos menores ao exterior se esquecem de tomar os cuidados legais.

Abaixo reproduzimos os seus principais tópicos. A letra ‘B’ é a que melhor aborda a questão. Confira, ainda, a Cartilha do CNJ, que igualmente trata das regras para a autorização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros (muito boa!).

A) Inicialmente vale observar as diretrizes para obtenção dos passaportes de viagem para os menores:

1 – Instruções para a obtenção de passaporte para menores no Brasil podem ser encontradas no endereço eletrônico: www.pf.gov.br.

2 – Para obtenção de passaportes no exterior deverão ser observadas as instruções disponíveis nas páginas das Embaixadas e das repartições consulares do Brasil, no link: www.portalconsular.mre.gov.br.

B) Instruções para expedição de autorização de viagem de menores brasileiros ao exterior:

1 – Menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem emitida conforme a Resolução n. 131/2011 do CNJ (seis breves páginas!).

2 – Nas hipóteses acima, será necessária a apresentação à Polícia Federal da autorização emitida conforme a Resolução no 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que no momento do check in perante as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.

- O modelo de autorização, que deverá ter as firmas reconhecidas, pode ser encontrado ao final da Cartilha do CNJ (muito simples!)

3 – Em caso de autorizações emitidas no exterior, deverão ser observadas as orientações das respectivas repartições consulares brasileiras, observando-se o modelo disponível no portal www.portalconsular.mre.gov.br . (para quem mora no exterior!)

4 – Nas hipóteses em que a autorização apresentada não for considerada válida pela Polícia Federal, os interessados poderão apresentar nova autorização válida ou autorização judicial.

6 – Na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização migratória, alvará judicial com autorização de viagem expedido nos termos do §9o, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei no 12.010/09. (Aqui será melhor obter o auxílio de um advogado!)

C) Casos Especiais

1 – França

Às autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais e repartições públicas da França, aplica-se o acordo promulgado pelo Decreto no. 3.598, de 12 de setembro de 2000, ou seja, é dispensada a legalização do documento, não se exigindo sua apresentação à repartição consular brasileira local para conferência do registro cartorial francês.

Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notarias de reconhecimento de firma), por Tradutor Público Juramentado, recomenda-se a utilização do modelo bilíngue disponibilizado pelo       Consulado-Geral  em   Paris (www.portalconsular.mre.gov.br), tanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas por notário francês (genitores estrangeiros ou brasileiros).

2 – Argentina

Às autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais e repartições públicas da Argentina, aplica-se o acordo publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2004. Em tais casos, bastará a legalização do documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensando-se a legalização ou qualquer outro procedimento no consulado brasileiro.

Ainda que o documento não seja bilíngüe, não será exigida a tradução da Autorização de Viagem, do espanhol para o português, por força de acordo firmado no âmbito do Mercosul para isenção de tradução de documentos administrativos para fins migratórios.

3 – Demais países do Mercosul e Estados Associados

Para as autorizações em que as assinaturas dos pais, guardiões ou tutores tenham sido reconhecidas por autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Chile, por força do Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para fins Migratórios no Mercosul e Estados Associados, bastará a legalização do documento perante a representação consular brasileira no país de emissão, não sendo exigida a tradução.

Não deixe de conferir: Cartilha CNJ

Cesar Maia e Victor Fasano são condenados por improbidade

Por: Assessoria de Imprensa do TJRJ

O ex-prefeito Cesar Maia, o ator Victor Fasano, a ex-presidente da Fundação Riozoo, Anita Carolina Levy Barra, o ex-secretário de Meio Ambiente do Rio Ayrton Xerez e o Criadouro de Aves Tropicus terão que devolver aos cofres públicos um total de R$ 520 mil. Eles foram condenados por ato de improbidade administrativa pela juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital.

Os réus terão ainda que pagar multas que somadas chegam a R$ 300 mil, além de estarem proibidos de contratar com o Poder Público e de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de cinco anos. Maia e Xerez tiveram também seus diretos políticos suspensos pelo mesmo período.

O grupo foi denunciado em duas ações propostas pelo Ministério Público estadual que apontava irregularidades no convênio firmado entre a Prefeitura do Rio, a Fundação Riozoo e o Criadouro de Aves Tropicus, Associação Cultural, Científica e Educacional, presidido por Fasano. O convênio, celebrado em 5 de abril de 2005, pelo prazo de 12 meses, tinha por objetivo o incremento da reprodução em cativeiro de aves nativas ameaçadas de extinção, com previsão de repasse de verbas públicas ao criadouro no montante total de R$ 260 mil.

Segundo o MP, o convênio foi firmado quando Victor Fasano ocupava o cargo de secretário especial de Promoção e Defesa dos Animais. A Procuradoria do Município chegou a opinar contra a assinatura, mas o procurador-geral deu o sinal verde e, por conta disso, o então secretário de Meio Ambiente Ayrton Xerez autorizou a lavratura do termo. O contrato acabou sendo renovado por mais um ano.

Na sentença, a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo destacou que os réus não juntaram ao processo nenhuma prova capaz de demonstrar o atendimento à finalidade do convênio, ou que efetivamente tenha dele revertido qualquer contraprestação em favor da municipalidade ou da Fundação Riozoo.

“Daí decorre a necessária conclusão quanto ao prejuízo ao erário, cujas verbas foram utilizadas para financiar o criadouro que nenhuma contraprestação efetivamente concedeu à Riozoo, caracterizando a lesão ao erário, cuja verba foi investida para a manutenção de um exclusivamente criadouro privado”, escreveu a magistrada, que anulou o convênio e a sua prorrogação.

Processo 0033592-23.2006.8.19.0001/ 0154890-11.2008.8.19.0001

Pastor é condenado por ofender fiel

Um pastor da Igreja Nova Vida Renovada terá que pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral a uma fiel. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da Vara Cível da Comarca de Magé – Regional de Inhomirim. 

Segundo Cleide da Silva, autora da ação, o pastor Ronaldo Gonçalves do templo de Piabetá, em Magé, a xingou na frente de outras pessoas de “galinha, vadia e sem vergonha”, entre outras palavras de baixo calão, pelo fato de ela não mais querer permanecer no corpo de fiéis da igreja. Após o ocorrido, o pastor ainda teria dito, em outras duas oportunidades, que faria da vida da autora um inferno e a ameaçou caso permanecesse em Piabetá.

Para o desembargador, a conduta do réu causou dor, vexame e humilhação à autora, principalmente por ter sido praticada perante terceiros, repercutindo em aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar. 

“É de se convir que o processo judicial não  deve servir para a exaltação dos ânimos entre as partes, mas sim como desestímulo para a ocorrência de condutas similares”, completou o magistrado. 

Nº do processo: 0003609-43.2009.8.19.0075.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ 

Palestra – Alienação Fiduciária e os Direitos do Consumidor

Hoje será realizada, às 10 hs, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, palestra sobre os  Direitos do Consumidor para debater os principais aspectos a respeito da Alienação Fiduciária.

O evento contará com a participação do Dr. Celso Russomano, Des. Leila Mariano, Des. Fernando Cerqueira Chagas, e Dr. Ricardo Morishita Wada.

Para maiores informação: EMERJ

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduz penas de Bruno e ‘Macarrão’

Por: Assessoria de Imprensa do TJ-RJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu parcialmente, por unanimidade, o recurso de apelação dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza, ex-goleiro do Flamengo, e de Luiz Henrique Ferreira Romão, o “Macarrão”, contra a sentença que os condenou pelo sequestro de Eliza Samúdio, em outubro de 2009.

No julgamento, que aconteceu nesta terça-feira, dia 14, os desembargadores decidiram reduzir a pena de Bruno para um ano e dois meses de reclusão e sete meses de detenção; e de Luiz Henrique para um ano e dois meses de reclusão. Com isso, foi julgada extinta a punibilidade ante o cumprimento da pena e foi determinada a expedição dos alvarás de soltura.

Bruno havia sido condenado, no dia 7 de dezembro de 2010, pelo juiz Marco José Mattos Couto da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, a pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses pela prática dos crimes de sequestro, lesão corporal e constrangimento ilegal contra Eliza. Na mesma sentença, Luiz Henrique foi condenado a três anos de prisão pelo crime de sequestro.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, os fatos levados em consideração pelo juízo de 1º grau não permitem avaliação negativa da conduta social dos réus, além de os mesmos não possuírem maus antecedentes.

“Equacionadas tal premissas e atendendo aos reclamos da defesa no sentido de que a majoração em dobro fere o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, fixo a pena base para cada um dos delitos pelos quais Bruno restou condenado, em seu patamar mínimo legal”, destacou.

A magistrada ainda completou: “Considerando que a elevação da pena base em razão da existência de circunstâncias agravantes não pode ser efetivada de forma aleatória, ficando ao exclusivo arbítrio do magistrado, entendo que deve ser adotado como critério um aumento equivalente a 1/6, que é o menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena”.

Os desembargadores ainda negaram, por unanimidade, o recurso do Ministério Público estadual que pedia a condenação de Macarrão por constrangimento ilegal e lesão corporal, alegando que ele agiu em coautoria; e a majoração da pena de Bruno.

Nº do processo: 0042033-61.2009.8.19.0203